Preâmbulo
A Liga Portuguesa dos Direitos do Homem foi instituída em 1923 por activistas dos Direitos do Homem, republicanos e socialistas. Tinha por objecto defender os princípios de liberdade e justiça enunciados nas Declarações dos Direitos do Homem, proclamados em 1789. Posteriormente, outros documentos fundamentais passaram a constituir seus pontos de referência. Entre eles a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948. Ao longo de 80 anos, e em vários contextos políticos, a Liga persistiu no seu objecto fundamental e contribuiu para melhorar a situação e a sensibilidade para os direitos humanos em Portugal.
Mais recentemente, em 1989, foi constituída a CIVITAS – Associação para a Defesa e Promoção dos Direitos dos Cidadãos. Declarada de utilidade pública e reconhecida internacionalmente, em particular devido às actividades que desenvolve no âmbito da Federação Internacional dos Direitos do Homem, a CIVITAS tem-se repartido entre a denúncia e o projecto. Por isso promove iniciativas direccionadas a populações carenciadas, tal como se empenha na edição de livros e na organização de colóquios, em colaboração com Universidades e outras instituições similares, sobre temas concretos, uns, teóricos, outros: da literacia ao futuro da Europa, passando pela urgência em repensar o próprio conceito de direitos do homem.
Além da comunhão de fins e de perspectivas a Liga e a Civitas estão ligadas por associados comuns. Nessa medida, entende-se que é o momento de unir a história, o prestígio, a juventude e o dinamismo, com vista a criar uma grande associação de direitos humanos, denominada Liga Portuguesa dos Direitos Humanos – CIVITAS, que possa gerar novas sinergias e nova dinâmica, num momento conturbado na cena internacional, em que novas dúvidas e novos riscos à propagação da ideia do Direito e dos direitos parecem prefigurar-se no horizonte.
Estatutos
Artigo 1.º (Constituição)
É constituída e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela lei uma associação privada, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, denominada Liga Portuguesa dos Direitos Humanos – CIVITAS, a qual durará por tempo indeterminado.
A Associação resulta da fusão da Liga Portuguesa dos Direitos do Homem e da CIVITAS, Associação para a Defesa e Promoção dos Direitos dos Cidadãos, deliberada pelas Assembleias Gerais de ambas, nos termos legais e estatutários.
Artigo 2.º (Sede)
- A sede da Associação é em Lisboa, na Rua do Salitre, n.º 113, freguesia de Coração de Jesus.
- Podem ser criados Núcleos locais ou regionais.
Artigo 3.º (Fins)
- A Associação tem como finalidade a defesa, aprofundamento e expansão dos Direitos do Homem, considerados como elementos essenciais da dignidade da Pessoa e possibilidade de garantia de, pela liberdade, cada cidadão poder assumir a responsabilidade do seu destino e da colectividade em que se insere.
- Para a realização da sua finalidade a Associação assume os seguintes objectivos:
- Acção pedagógica que leve a comunidade portuguesa a assumir o significado e a importância dos seus direitos fundamentais;
- Denúncia pública e combate de qualquer ofensa, omissão, marginalização ou obstrução a esses mesmos direitos em Portugal, entre outros:
- Direito à dignidade humana;
- Direito à igualdade de oportunidades;
- Direito à participação cívica e à cidadania activa;
- Direito à cultura e à educação;
- Direito ao trabalho;
- Direito à saúde;
- Direito à segurança social;
- Direito à habitação;
- Direito à livre expressão cívica, política e religiosa;
- Direito à informação;
- Direito a um ambiente são e equilibrado;
- Direito ao património cultural;
- Direito à justiça.
- Com o fim de assegurar a concretização dos seus objectivos a Associação poderá recorrer a todas as formas de actuação que tiver por adequadas e entre outras:
- Divulgação dos direitos dos cidadãos;
- Divulgação pública das situações em que se verifiquem ofensa, omissão, marginalização ou obstrução dos direitos dos cidadãos;
- Dinamização dos contactos entre os cidadãos e a Associação, tendendo a um apoio efectivo na resolução dos problemas concretos;
- Actuação, junto das entidades competentes, por forma a salvaguardar os direitos dos cidadãos;
- Recolha de dados que permitam a realização de estudos e análises de situações e sua posterior difusão assim como das conclusões;
- Cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com a finalidade de tornar possível a concretização dos objectivos enunciados.
- A Associação, sem prejuízo da independência da sua acção, poderá associar-se com organizações estrangeiras de estrutura e objectivos afins ou filiar-se em organizações de carácter internacional com vista a contribuir para a defesa dos direitos fundamentais da Pessoa.
Artigo 4º (Princípios Orientadores)
Em toda a sua actuação, a Associação deverá ter em conta, entre outros:
- Os direitos fundamentais consignados na Constituição da República Portuguesa;
- A Declaração Universal dos Direitos do Homem;
- A Declaração Universal dos Direitos da Criança;
- A Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
- A Carta Social Europeia;
- A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
- A Convenção Internacional para a Protecção e Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Artigo 5º (Independência da Associação)
A Associação não tem carácter confessional e é independente do Governo, dos partidos e de quaisquer movimentos cívicos ou políticos.
Artigo 6º (Associados)
- A Associação é constituída por um número ilimitado de associados distribuídos pelas seguintes categorias: fundadores, efectivos, cooperantes, correspondentes e associados de honra.
- São associados fundadores os associados da Liga Portuguesa dos Direitos do Homem e da CIVITAS, Associação para a Defesa e Promoção dos Direitos dos Cidadãos, que não tenham feito a declaração a que alude o artigo 26º.
- Serão associados efectivos os cidadãos portugueses maiores de 18 anos que estejam activa e inequivocamente interessados em dar concretização aos objectivos da Associação.
- Serão associados cooperantes os grupos, associações ou organizações que decidam
colaborar activamente na prossecução dos objectivos da Associação e cuja colaboração seja
aceite por esta. Poderão igualmente ser aceites como associados cooperantes os cidadãos estrangeiros
residentes em Portugal há, pelo menos, cinco anos. - Serão associados correspondentes:
- Os cidadãos portugueses maiores de 18 anos residentes no estrangeiro que estejam activa e inequivocamente interessados em dar colaboração aos objectivos da Associação;
- As pessoas colectivas, com sede no estrangeiro, e constituídas por cidadãos portugueses que decidam colaborar activamente na prossecução dos objectivos da Associação e cuja colaboração seja aceite por esta.
- Serão associados de honra as pessoas singulares ou colectivas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que justifiquem essa distinção pela sua identificação activa com os princípios e finalidade da Associação ou pelos serviços que a esta tenham prestado.
Artigo 7º (Aquisição e perda de qualidade de associado)
- Adquirem a categoria de associado efectivo os cidadãos que, satisfazendo o disposto no nº 3 do artº 6º e sendo propostos por dois associados efectivos com um mínimo de seis meses de actividade, sejam aceites como tal pela Direcção da Associação. No caso de rejeição da proposta, tal deverá ser devidamente fundamentado e as razões dessa decisão deverão ser comunicadas por escrito quer ao candidato quer aos proponentes.
- Adquirem a categoria de associado cooperante as pessoas colectivas ou singulares que, satisfazendo o disposto no nº 4 do artº 6º, sejam como tal aprovados pela Direcção mediante proposta dos interessados.
- Adquirem a categoria de associado correspondente as pessoas singulares ou colectivas que, satisfazendo o disposto no nº 5 do artº 6º, sejam como tal aprovados pela Direcção mediante proposta dos interessados.
- Adquirem a categoria de associado de honra as pessoas singulares ou colectivas que, satisfazendo o disposto no nº 6 do artº 6º, sejam como tal aprovados pelo Plenário Nacional sob proposta da Comissão Coordenadora Nacional ou pela Direcção.
- Perdem a categoria de associados aqueles que:
- Comuniquem, por escrito, à Direcção a sua vontade de se exonerarem;
- Sofram a sanção disciplinar de perda da qualidade de associado.
- Considera-se na plenitude de direitos o associado que, não estando abrangido por suspensão de direitos, tenha em dia as suas quotas.
Artigo 8º (Deveres dos associados)
São deveres dos associados:
- Promover o desenvolvimento e garantir o prestígio da Associação;
- Contribuir activamente para a realização dos objectivos estatutários;
- Exercer os cargos para que tenham sido eleitos e desempenhar fielmente as missões que lhes forem confiadas;
- Participar nas reuniões do Plenário Nacional e dos órgãos ou grupos de que façam parte;
- Cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas na esfera da respectiva competência;
- Contribuir para a manutenção da Associação mediante o pagamento da jóia e das quotas.
Artigo 9º (Direitos dos associados)
- São direitos dos associados:
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Participar em todas as iniciativas da Associação;
- Exercer, no quadro interno da Associação, a plena liberdade de crítica e de iniciativa;
- Utilizar as instalações e serviços da Associação, de acordo com o estipulado no Regulamento Interno;
- Propor a admissão de associados efectivos;
- Solicitar a convocação do Plenário Nacional nos termos da alínea b) do nº 4 do artº 16º.
- Aos associados correspondentes e de honra não são reconhecidos os direitos dos associados previstos nas alíneas a), e) e f) do número anterior.
- As pessoas colectivas a quem for atribuída a categoria de associado cooperante, de associado correspondente ou de associado de honra têm apenas os deveres referidos nas alíneas a), b), d) e e) do artº 8º e os direitos mencionados nas alíneas b), c) e d) do artº 9º.
- A participação dos associados referidos no número anterior, no Plenário Nacional, far-se-á através dum representante que terá o direito de eleger os órgãos sociais, mas não de ser eleito, nem em nome individual, nem em nome colectivo.
Artigo 10º (Disciplina)
- Por violação culposa dos deveres estatutários ou do Regulamento Interno podem ser aplicados aos associados, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções disciplinares:
- Repreensão;
- Suspensão de direitos;
- Perda da qualidade de sócio.
- São garantidos aos associados os direitos de audiência prévia e livre defesa.
- A sanção prevista na alínea a) do nº 1 é da competência da Direcção, com recurso para a Comissão Coordenadora Nacional a interpor mediante petição escrita, devidamente fundamentada, a apresentar pelo associado no prazo de quinze dias a contar do conhecimento da correspondente deliberação, que lhe será comunicada por escrito no prazo de cinco dias, em carta registada com aviso de recepção.
- A sanção prevista na alínea b) do nº 1 é da competência da Direcção e será aplicada aos associados que não paguem as quotas por um período superior a seis meses, cessando logo que a situação estiver regularizada.
- A sanção prevista na alínea c) do nº 1 é da competência do Plenário Nacional, por iniciativa fundamentada da Direcção ou de um número de vinte associados em plenitude de direitos, sem prejuízo do disposto no nº 2.
Artigo 11º (Estrutura organizativa)
- A estrutura organizativa da Associação compreende:
- Órgãos nacionais;
- Órgãos locais e regionais.
- São órgãos nacionais:
- Direcção;
- Conselho de Fiscalização;
- Comissão Coordenadora Nacional;
- Plenário Nacional.
- São órgãos locais e regionais:
- Núcleos locais;
- Núcleos regionais.
Artigo 12º (Constituição e atribuição dos órgãos)
- Os órgãos locais e regionais são designados por Núcleos e constituídos por todos os associados residentes num determinado local, ou região, cabendo a homologação destes à Comissão Coordenadora Nacional.
- Aos Núcleos locais e regionais compete dinamizar, dentro do seu âmbito geográfico, toda a actuação tendente à prossecução dos objectivos da Associação. Para tal gozarão de autonomia executiva e financeira, devendo exercer a sua actividade de acordo com os objectivos da Associação e definir, caso a caso, a sua organização interna.
- Em regulamento poderá ser estabelecido um número mínimo de associados para constituição de um Núcleo.
Artigo 13º (Direcção)
- A Direcção é constituída por:
- 1 Presidente;
- 9 Vice-Presidentes;
- 1 Secretário-geral;
- 2 Vogais, um dos quais exercerá a função de Tesoureiro e outro de Secretário.
- Compete à Direcção:
- Assegurar a gestão permanente da Associação e a orientação da sua actividade;
- Dar execução às orientações gerais de actuação aprovadas e às deliberações do Plenário Nacional;
- Elaborar os Regulamentos Internos da Associação;
- Promover e dinamizar a constituição de Núcleos locais e regionais;
- Organizar ou promover todas as actividades que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos da Associação;
- Discutir, aceitar, cumprir e fazer cumprir acordos celebrados entre a Associação e terceiras pessoas ou entidades;
- Representar a Associação em juízo e fora dele;
- Escolher, de entre os seus elementos, um Secretário Executivo que assegure o normal funcionamento burocrático da Associação;
- Responder, pela sua actividade, perante o Plenário Nacional, apresentando um relatório anual de actuação e contas;
- Aceitar subsídios, doações, heranças, legados e participações, após parecer favorável da Comissão Coordenadora Nacional.
- O mandato da Direcção é de dois anos e a sua eleição cabe ao Plenário Nacional mediante listas subscritas por, pelo menos, 25 (vinte e cinco) associados em plenitude de direitos, ou subscrita pela Direcção cessante.
Artigo 14º (Conselho de Fiscalização)
- O Conselho de Fiscalização é constituído por:
- 1 Presidente;
- 2 Vogais.
- Compete ao Conselho de Fiscalização:
- Fiscalizar a actividade da Direcção e dos Núcleos, nomeadamente no que respeita ao cumprimento dos objectivos estatutários e à gestão administrativa e financeira;
- Elaborar e apresentar à Comissão Coordenadora Nacional relatórios sobre a actividade da Direcção e dos Núcleos;
- Elaborar e apresentar ao Plenário Nacional relatórios globais respeitantes ao período de actividade da Direcção.
- O mandato do Conselho de Fiscalização é de dois anos e a sua eleição cabe ao Plenário Nacional mediante lista subscrita por, pelo menos 25 (vinte e cinco) associados em plenitude de direitos, ou subscrita pelo Conselho de Fiscalização cessante.
Artigo 15º (Comissão Coordenadora Nacional)
- A Comissão Coordenadora Nacional é o órgão que, no intervalo das reuniões do Plenário Nacional, define a orientação geral de actividades da Associação.
- A Comissão Coordenadora Nacional é constituída por:
- Direcção da Associação;
- Conselho de Fiscalização;
- Mesa do Plenário Nacional;
- Representantes dos Núcleos Locais e Regionais, num máximo de 50 membros, a designar nos termos do Regulamento;
- Compete à Comissão Coordenadora Nacional:
- Coordenar, a nível nacional, toda a actividade da Associação e definir as orientações gerais da actuação;
- Se o considerar necessário, solicitar a convocação do Plenário Nacional;
- Homologar os Núcleos regionais previstos no nº 1 do artº 12º;
- Funcionar como instância deliberativa entre Plenários Nacionais;
- Apreciar os relatórios apresentados pelo Conselho de Fiscalização e tomar sobre eles decisões adequadas.
- A Comissão Coordenadora Nacional reunirá anualmente e extraordinariamente quando necessário, por convocação do Presidente da Direcção, ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Artigo 16º (Plenário Nacional)
- O Plenário Nacional é constituído por todos os associados em plenitude de direitos e é o órgão máximo da Associação.
- O Plenário Nacional é presidido por uma Mesa com a seguinte constituição:
- 1 Presidente;
- 1 Vice-Presidente;
- 2 Secretários.
- O mandato da Mesa do Plenário Nacional é de dois anos e a sua eleição cabe ao Plenário Nacional mediante listas subscritas, pelo menos, por 25 (vinte e cinco) associados em plenitude de direitos.
- Por convocação da Direcção, o Plenário Nacional reúne:
- Ordinariamente:
- Para eleição da Direcção, do Conselho de Fiscalização e da Mesa do Plenário;
- Para definir as orientações gerais de actividade da Associação;
- Para apreciação do relatório anual de actuação e contas apresentado pela Direcção;
- Para apreciação do relatório global respeitante ao período de actividade da Direcção, e.
- Extraordinariamente:
- Para deliberar sobre proposta de atribuição da categoria de associado de honra, apresentada pela Comissão Coordenadora Nacional ou pela Direcção;
- Para deliberar sob proposta de perda de qualidade de associado, apresentada nos termos do nº 5 do artº 10º;
- Sempre que a situação o torne necessário, convocada pela Direcção ou a pedido de qualquer órgão;
- Pela iniciativa de, pelo menos, 50 (cinquenta) associados em plenitude de direitos.
- Ordinariamente:
- Compete ao Plenário Nacional:
- Eleger a Direcção, a Mesa do Plenário Nacional e o Conselho de Fiscalização
- Decidir sobre a perda da qualidade de associado, nos termos do nº 5 do artº 10º;
- Decidir sobre as propostas para concessão da categoria de associado de honra, apresentadas nos termos do nº 4 do artº 7º;
- Deliberar sobre a associação com organizações estrangeiras ou a filiação em organizações internacionais;
- Aprovar ou alterar os Estatutos e os Regulamentos Internos;
- Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados.
Artigo 17º (Regras gerais de funcionamento dos órgãos sociais)
- As deliberações dos órgãos sociais, salvo disposição legal imperativa que exija outra maioria, são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria dos seus membros e tendo os Presidentes da Direcção e do Conselho de Fiscalização, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- As deliberações constarão da acta a aprovar na primeira reunião subsequente.
- As deliberações sobre pessoas são sempre tomadas por escrutínio secreto.
- As convocatórias para as reuniões são feitas pelo correio, com a antecedência mínima de oito dias e indicando o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
- Terminado o seu mandato, os titulares continuam transitoriamente em funções até à posse dos substitutos.
Artigo 18º (Receitas e património da Associação)
- Constituem receitas da Associação:
- As jóias e quotas pagas pelos associados, nos valores fixados pelo Plenário Nacional;
- Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídos, que de forma alguma constituam vínculos ou ónus limitativos da independência ou objectivos da Associação;
- Os rendimentos de quaisquer bens próprios;
- O pagamento de serviços prestados pela Associação no âmbito das suas actividades estatutárias;
- A receita de publicações, cursos, seminários ou de quaisquer outras actividades da Associação.
- Constituirão receitas privativas dos Núcleos 70% das verbas provenientes do pagamento de jóia e quotas pelos associados que deles fazem parte integrante, ou donativos efectuados pelos mesmos ou por terceiros, sendo os Núcleos responsáveis pela sua gestão e prestação anual de contas ao Conselho de Fiscalização. Os restantes 30% devem ser remetidos mensalmente à Direcção da Associação.
- A repartição das receitas entre os Núcleos locais e regionais será estabelecida por proposta dos Núcleos locais homologada pela Direcção.
- Se necessário e possível pode a Direcção comparticipar nas despesas resultantes do funcionamento dos Núcleos locais e regionais.
Artigo 19º (Representação e forma de obrigar a Associação)
- A Associação é representada, activa e passivamente, em juízo e fora dele, pelo Presidente da Direcção ou, na sua ausência ou no seu impedimento, por um dos Vice-Presidentes ou, finalmente e na ausência ou impedimento destes, por qualquer membro da Direcção designado para o efeito.
- Para obrigar a Associação em todos os actos e contratos é necessário e suficiente a assinatura do Presidente da Direcção ou do Vice-Presidente que o substituir e de um outro membro da Direcção.
Artigo 20º (Ano associativo)
O ano associativo coincide com o ano civil.
Artigo 21º (Foro aplicável)
A Associação fica sujeita às Leis e Tribunais portugueses, sendo o foro de Lisboa (com expressa renúncia a qualquer outro) o único competente para dirimir todas as questões emergentes dos actos sociais.
Artigo 22º (Regulamentos internos)
Compete ao Plenário Nacional a aprovação dos Regulamentos Internos contendo as especificações necessárias à regulamentação e execução dos presentes Estatutos.
Artigo 23º (Fusão, cisão e dissolução)
- A fusão da Associação com outra ou outras e a sua cisão carecem de maioria de três quartos dos presentes a Plenário Nacional extraordinariamente convocado para esse fim, precedido de deliberação no mesmo sentido da Comissão Coordenadora Nacional e discussão em todos os Núcleos locais e regionais.
- A dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
- No caso de extinção, o Plenário designará os liquidatários e regulará o destino dos bens existentes, sem prejuízo de disposição legal imperativa sobre diferente destino dos bens.
Artigo 24º (Alterações estatutárias)
As alterações de estatutos carecem de maioria de três quartos dos associados presentes num Plenário Nacional expressamente convocado para esse fim com antecedência não inferior a quarenta e cinco dias.
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 25.º (Activos e passivo)
Todos os activos, incluindo os bens patrimoniais e o passivo das associações objecto de fusão transitam para a Associação.
Artigo 26.º (Associados)
Todos os associados da Liga Portuguesa dos Direitos do Homem e da CIVITAS – Associação Para a Defesa e Promoção dos Direitos dos Cidadãos adquirem automaticamente a qualidade de associados da Associação, salvo se declararem expressamente que não o desejam.
Artigo 27.º (Núcleos locais e regionais existentes)
Artigo 28.º (Comissão de transição)
A realização das operações necessárias à execução material da fusão das associações originárias, bem como a gestão corrente e a preparação das eleições para os órgãos da Associação compete a uma Comissão de transição, composta pela Direcção da CIVITAS, Associação para a Defesa e Promoção dos Direitos dos Cidadãos e pelo Directório da Liga Portuguesa dos Direitos do Homem em funções no momento da decisão de fusão.