Entrou hoje em vigor a Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, que: Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.

Procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto–Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

As empresas passam a ter que assegurar e, caso seja necessário, demonstrar, que praticam uma política remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nos termos do artigo 31.º do Código do Trabalho, a qual deve ser reflectida num “plano de avaliação das diferenças remuneratórias”, a implementar durante 12 meses, caso a empresa seja, para esse efeito, notificada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral – actualmente, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Encontra-se plasmado no diploma que a entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres – actualmente, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) – que passa a possuir competência para a emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical.

A Liga congratula-se com este passo para a promoção da inexistência de discriminações, qualquer que seja o sexo.

A referida Lei pode ser acedida através deste link.